A prisão na execução de alimentos
A execução da
prestação de alimentos comporta procedimento diferenciado no CPC
exatamente pelo fato de ser uma prestação cujo adimplemento demanda
certa urgência. Dessa maneira, o Código de Processo Civil estabelece
uma forma de "execução para os alimentos vincendos
(desconto em folha) e outras duas formas de execução para os alimentos vencidos
(execução sob pena de prisão e execução sob pena de penhora).
Desse
modo, em relação aos alimentos vincendos, o Legislador, no art. 734
do CPC, autoriza que o Magistrado determine o desconto em folha de pagamento,
desde que o requerido seja empregado ou servidor público. Nesse caso, o credor
não precisa ajuizar uma ação de execução para obter o desconto em
folha da prestação de alimentos fixada pelo Magistrado. Basta, de fato,
que seja requerida ao Juiz, por meio de simples petição, o envio de um
ofício ao empregador com a determinação de desconto dos alimentos.
Que, embora o art. 734 do CPC não faça menção ao profissional liberal, quando
este receber uma importância mensal, de forma estável e periódica, o
desconto poderá ser realizado. Cite-se como exemplo situação de um
médico que presta serviços em um hospital e recebe honorários mensalmente.
Em
relação aos alimentos vencidos existem duas formas de execução:
a execução sob pena de penhora, na forma do art. 732 do
CPC, e a execução sob pena de prisão, na forma do art. 733 do
Código de Processo Civil. Trata-se de faculdade do credor
optar por um rito ou outro, ou em ambos o ritos, que será feito dois processos,
mas, para que aja a prisão o credor terá que pedir que a execução seja feita no
artigo 733 pois, o juiz não dará de oficio, seria portanto,como uma divida
comum, não cabendo prisão.
Contudo,
que o STJ tem entendido que a execução dos alimentos sob
pena de prisão fica reservada apenas para as prestações relativas aos
três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como para as que se
vencerem após aquela ser ajuizada. A súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, de fato,
reza o seguinte: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo. A prisão civil em face do
inadimplemento da obrigação alimentícia tem natureza coercitiva e não punitiva,
pois, é uma forma de obrigar ao pagamento, de modo que, a prisão não o isentará da dívida, lembrando também, que o devedor só poderá ficar de no Maximo 60
(sessenta) dias preso, mesmo não pagando a divida, em regime semi-aberto.
Rosy Borges Autora do [Blog Rosyoab] Estudante de Direito pela UPF-RS |
12 de junho de 2010 às 18:00
Um tanto complexo o tema.
Porém lido e compreendido! ;)
Rosy, se me entucharem alimento vencido, chamo-te imediatamente pra gente levar algum $$ de indenização.
Abraços
Daniel
www.ideiascorporativas.wordpress.com