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A prisão na execução de alimentos

 Os alimentos  correspondem a uma prestação destinada a uma pessoa, sendo indispensável para a sua subsistência e para manutenção da condição social e moral daquela. A obrigação alimentar tem origem na lei, sendo o credor dos alimentos denominado alimentando e o devedor, alimentante. Destaca a doutrina que a obrigação de prestar alimentos tem por fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.

A execução da prestação de alimentos comporta procedimento diferenciado no CPC exatamente pelo fato de ser uma prestação cujo adimplemento demanda certa urgência. Dessa maneira, o Código de Processo Civil estabelece uma forma de "execução  para os alimentos vincendos (desconto em folha) e outras duas formas de execução para os alimentos vencidos (execução sob pena de prisão e execução sob pena de penhora).
Desse modo, em relação aos alimentos vincendos, o Legislador, no art. 734 do CPC, autoriza que o Magistrado determine o desconto em folha de pagamento, desde que o requerido seja empregado ou servidor público. Nesse caso, o credor não precisa ajuizar uma ação de execução para obter o desconto em folha da prestação de alimentos fixada pelo Magistrado. Basta, de fato, que seja requerida ao Juiz, por meio de simples petição, o envio de um ofício ao empregador com a determinação de desconto dos alimentos. Que, embora o art. 734 do CPC não faça menção ao profissional liberal, quando este receber uma importância mensal, de forma estável e periódica, o desconto poderá ser realizado. Cite-se como exemplo situação de um médico que presta serviços em um hospital e recebe honorários mensalmente.
Em relação aos alimentos vencidos existem duas formas de execução: a execução sob pena de penhora, na forma do art. 732 do CPC, e a execução sob pena de prisão, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil. Trata-se de faculdade do credor optar por um rito ou outro, ou em ambos o ritos, que será feito dois processos, mas, para que aja a prisão o credor terá que pedir que a execução seja feita no artigo 733 pois, o juiz não dará de oficio, seria portanto,como uma divida comum, não cabendo prisão.
Contudo, que o STJ tem entendido que a execução dos alimentos sob pena de prisão fica reservada apenas para as prestações relativas aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como para as que se vencerem após aquela ser ajuizada. A súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, reza o seguinte: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A prisão civil em face do inadimplemento da obrigação alimentícia tem natureza coercitiva e não punitiva, pois, é uma forma de obrigar ao pagamento, de modo que, a prisão não o isentará da  dívida, lembrando também, que o devedor só poderá ficar de no Maximo 60 (sessenta) dias preso, mesmo não pagando a divida, em regime semi-aberto.


Sobre a Autora:
Rosy Borges Rosy Borges Autora do [Blog Rosyoab] Estudante de Direito pela UPF-RS

1 comentários:

  1. Um tanto complexo o tema.

    Porém lido e compreendido! ;)

    Rosy, se me entucharem alimento vencido, chamo-te imediatamente pra gente levar algum $$ de indenização.

    Abraços

    Daniel
    www.ideiascorporativas.wordpress.com

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