Sobre a relação de trabalho e emprego
De acordo com a CLT, contrato de trabalho é o acordo tácito ou
expresso correspondente à relação de emprego. O consentimento a que se refere o
artigo pode ser expresso ou tácito. O contrato de trabalho é o negócio jurídico
pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma
contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra
pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado
e aí estão os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam,
pessoa física do empregado, prestando trabalho de forma contínua, mediante
subordinação e recebendo uma contraprestação (art. 3º, da CLT).
Contudo,só
poderá ser considerada relação de emprego quando presentes tais requisitos: a)
pessoa física, pois a pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser
considerada empregada; b) o trabalho tem de ser prestado de forma contínua,
pois trabalho eventual não consolida uma relação de emprego a ser protegida
pela CLT, c) trabalho subordinado, pois o empregado, no exercício de seu
mister, cumpre ordens de seu empregador; d) existência de contraprestação,
posto que o trabalho prestado de forma voluntária, sem pagamento de salário,
também descaracteriza a relação de emprego
Sendo
assim,o vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, ainda
que no ato que lhe dê origem nada tenha sido ajustado. Ou seja, desde que a
prestação de serviço tenha se iniciado sem oposição do tomador, será
considerado existente o contrato de trabalho. De certo que ninguém será
empregado ou empregador senão em virtude de sua própria vontade. Mesmo assim,
se uma pessoa começar a trabalhar para outra sem que nada haja sido previamente
combinado, mas haja o consentimento de quem toma o serviço em seu benefício
(contrato tácito), muito bem pode se originar um contrato de trabalho.
Ainda que não exista documento formal de
contrato, ou mesmo seja o contrato nulo por motivos diversos, mas daquela
prestação de fato podem resultar consequências jurídicas para as partes,
ficando então, Compete à Justiça do Trabalho (CLT) para processar e julgar as relações
oriundas de trabalho ou emprego (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
Por fim,a atividade dos
representante comerciais que poderá ser exercida por pessoa jurídica ou a
pessoa física, um dos fatores que descaracteriza a relação de emprego, fica sendo competente a justiça
comum, ou seja, será utilizado co código de processo civil (CPC) para processar
e julgar ação trabalhista que envolver
os representantes comerciais.
30 de maio de 2010 às 19:54
Rosy
Parabens pelo artigo
Um assunto muito interessante e suas colocações bem elucidativas.
Muitos ainda entendem que certas atividades não "contratadas" servem de porta aberta para ações na justiça em busca de direitos inexistentes
Um forte abraço
Mad