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Sobre  a relação de trabalho e emprego

            De acordo com a CLT, contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. O consentimento a que se refere o artigo pode ser expresso ou tácito. O contrato de trabalho é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado e aí estão os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, pessoa física do empregado, prestando trabalho de forma contínua, mediante subordinação e recebendo uma contraprestação (art. 3º, da CLT).
            Contudo,só poderá ser considerada relação de emprego quando presentes tais requisitos: a) pessoa física, pois a pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser considerada empregada; b) o trabalho tem de ser prestado de forma contínua, pois trabalho eventual não consolida uma relação de emprego a ser protegida pela CLT, c) trabalho subordinado, pois o empregado, no exercício de seu mister, cumpre ordens de seu empregador; d) existência de contraprestação, posto que o trabalho prestado de forma voluntária, sem pagamento de salário, também descaracteriza a relação de emprego
         Sendo assim,o vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, ainda que no ato que lhe dê origem nada tenha sido ajustado. Ou seja, desde que a prestação de serviço tenha se iniciado sem oposição do tomador, será considerado existente o contrato de trabalho. De certo que ninguém será empregado ou empregador senão em virtude de sua própria vontade. Mesmo assim, se uma pessoa começar a trabalhar para outra sem que nada haja sido previamente combinado, mas haja o consentimento de quem toma o serviço em seu benefício (contrato tácito), muito bem pode se originar um contrato de trabalho. 
        Ainda que não exista documento formal de contrato, ou mesmo seja o contrato nulo por motivos diversos, mas daquela prestação de fato podem resultar consequências jurídicas para as partes, ficando então, Compete à Justiça do Trabalho (CLT) para processar e julgar as relações oriundas de trabalho ou emprego (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
     Por fim,a atividade dos representante comerciais que poderá ser exercida por pessoa jurídica ou a pessoa física, um dos fatores que descaracteriza a relação  de emprego, fica sendo competente a justiça comum, ou seja, será utilizado co código de processo civil (CPC) para processar e julgar  ação trabalhista que envolver os representantes comerciais. 

Sobre a Autora:
Rosy Borges Rosy Borges Autora do [Blog Rosyoab] Estudante de Direito pela UPF-RS

5 comentários:

  1. Rosy

    Parabens pelo artigo
    Um assunto muito interessante e suas colocações bem elucidativas.
    Muitos ainda entendem que certas atividades não "contratadas" servem de porta aberta para ações na justiça em busca de direitos inexistentes
    Um forte abraço
    Mad

  1. Oi Rosy!
    Muito bom, por mais que as pessoas achem "cansativa" esse tipo de informação, mas digo (por experiência) que quando temos as informações corretas sobre essa relação e as suas diferenças nos portamos de maneira mais segura. O grande problema que vejo hoje, Rosy, quando as pessoas reclamam da falta de emprego e oportunidades é que a grande maioria quer um emprego e não um trabalho! Essa relação também precisa ser revista, não acha?
    Grande beijo e obrigada pelas informações.
    Jackie

  1. Pra mim esse negócio de leis e Direito é uma coisa maçante e complicada, muita verborragia e pouca clareza em uma linguagem mais popular, mais universal.

    Felizmente há blogueiros interessados em trazer ao grande público os conteúdos mais intrigantes e importantes para população em geral.

    E nossa tradutora Rosy nos traz um tema sempre conflitante num país onde as relações trabalhistas, devido às altíssimas tributações, sofrem deturpação, ou são ignoradas.

    Destaco a seguiinte passagem da postagem "[...]Sendo assim,o vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, ainda que no ato que lhe dê origem nada tenha sido ajustado. Ou seja, desde que a prestação de serviço tenha se iniciado sem oposição do tomador, será considerado existente o contrato de trabalho.[...]".

    Se soubesse disso antes, alguns chefes meus do passado estariam em sérios apuros hoje.

    Parabéns Rosy

    Abraços

    Daniel
    www.ideiascorporativas.wordpress.com

  1. Rosy, o artigo é de suma importancia.
    E achei sensacional o visual do seu blog.
    abçs

  1. Rosy,interessante seu artigo...nunca é demais saber.
    Bjos

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